sexta-feira, 19 de junho de 2009

Gastos e desgaste, oito é o número que derrubou 80 mil profissionais, no Brasil


Foto: Divulgação
Decepção e revolta são os sentimentos dos jornalistas que já trabalham ou estão por ingressar no mercado de trabalho, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a partir de 17 de Junho, nossa tão magra história de jornalistas vira um anunciado verídico. O STF decidiu derrubar a exigêcia do diploma de para o exercício da profissão de jornalista. Não bastasse isso, realidade amarga, à qual a Federação Nacional dos Jornalistas- Fenaj - não pretende recorrer, mais triste foi constatar e lamentar o que o Ministro Gilmar Mendes disse nas declarações que acompanharam seu voto, “...Quando uma noticia não é verídica ela não será evitada pela exigência de que os jornalistas frequentem um curso de formação. É diferente de um motorista que coloca em risco a coletividade. A profissão de jornalista não oferece perigo de dano à coletividade tais como medicina, engenharia, advocacia nesse sentido por não implicar tais riscos não poderia exigir um diploma para exercer a profissão. Não há razão para se acreditar que a exigência do diploma seja a forma mais adequada para evitar o exercício abusivo da profissão”.
A notícia não pareceu tão nova para quem está na área, mas foi um baque para boa parte dos formadores de opinião. Tenho acompanhado a movimentação, crônica da morte anunciada, pois desde que me formei, levantava-se a dúvida sobre a exigência do diploma, e desde que o Ministério Público Federal entrou com ação, em outubro 2001, neste ano uma liminar chegou a suspender a exigência do diploma. Na época as entidades de classe via Fenaj, entraram com um recurso e em outubro de 2005 uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aprovou a necessidade do diploma para o exercício do jornalismo.
Então outro recurso do Ministério Público Federal no STF surgiu, uma ação para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até a definição pelo Supremo que culminou no desfecho trágico da extinção do tão famoso canudo - O Diploma de Jornalista- Já em meados de novembro de 2006, uma liminar do STF garantiu o exercício da atividade jornalística aos que já atuavam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior. Isto deve nos lembrar o que aconteceu quando quem exercia a profissão de jornalista passou a ter o diploma, e boa parte dos meus orientadores e professores de universidade, dos profissionais que admirava, pertenciam a este grupo “anistiados” em 1979.
O Decreto-Lei 972, de 17 de Outubro de 1969, aprimorado no Decreto 83.284, de 13 de Março de 1979, apresentava as atividades e funções privativas de jornalistas e definia os tipos de registro profissional: Jornalista Profissional Diplomado e Jornalista Profissional por Função Específica.

O presidente da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas), Sérgio Murillo Andrade, convocou para julho uma reunião, em São Paulo, com todos os sindicatos de jornalistas do país para discutir a decisão do STF. Segundo Murillo, o fim do diploma gera dúvidas sobre a regulação da profissão.
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